Cadastro de Peritos - RESOLUÇÃO nº 03/2011 - E.T.J.E.R.J.
RESOLUÇÃO Nº 03/2011
O
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 9º, XX, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) e tendo em
vista o decidido na sessão realizada no dia 27 de janeiro de 2011
(Processo 0000135-22.2011.8.19.0810),
CONSIDERANDO
as razões expostas nas Resoluções 20 e 21 de 2006, que tratam das
perícias em processos judiciais com deferimento da gratuidade de
justiça, bem como nas Resoluções 02 de 2003 e 02 de 2004, que tratam das
perícias nas Ações de Acidente do Trabalho, constantes respectivamente
dos Processos nº 2006.011.936, 2006.011.937, 363/2003-G e 1279/2003-G
todos do Egrégio Conselho da Magistratura;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 03/2009 do Egrégio Órgão Especial, que ajusta a
Estruturação Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de
Janeiro e as atividades administrativas de suas respectivas unidades,
atribuindo à Divisão de Perícias Judiciais o cadastro de peritos dos
quadros deste Poder, a coordenação de suas equipes e o acompanhamento de
seus desempenhos;
CONSIDERANDO o Ato Executivo
Conjunto nº 92/2005, que incorporou à Divisão de Perícias Judiciais da
Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais, o Serviço Médico de
Perícias constantes no Provimento nº 05/2003 da E. Corregedoria Geral da
Justiça;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas
pela Resolução nº 70 do Conselho Nacional da Justiça - CNJ, que
objetivam o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n.º 04/2004, artigo 8º, de
27 de janeiro de 2004, onde as comunicações por correio eletrônico entre
Serventias, Secretarias de Órgãos Julgadores e demais Órgãos do Poder
Judiciário terão o mesmo efeito de entregues pessoalmente;
CONSIDERANDO
a Lei 8.620/93, que em seu artigo 8º, § 2º, obriga o INSS a antecipar
os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho;
CONSIDERANDO
a dificuldade do Magistrado na obtenção de perito que aceite realizar
seu labor gratuitamente, sem prejuízo dos prazos determinados e da
devida tramitação processual, célere e eficiente, inclusive em processos
sob o pálio da assistência judiciária gratuita;
CONSIDERANDO
a necessidade de readequação dos procedimentos prescritos nas
Resoluções nº. 02/2003, 20/2006 e 21/2006 deste Egrégio Conselho, bem
como do Provimento CGJ nº 05/2003, à realidade vivenciada por esta
Administração, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere,
eficiente, transparente e econômica, em vista do considerável aumento
das demandas judiciais com deferimento da gratuidade, que necessitem da
realização de prova pericial;
CONSIDERANDO a
necessidade de unificação dos cadastros de peritos mantidos neste
Tribunal e de eventual punição (processo administrativo nº 2010-135809),
permitindo um melhor gerenciamento e conseqüente eficiência no auxílio
aos Juízes de Direito do Estado do Rio de Janeiro, no que tange à
prestação da tutela jurisdicional através de processos que careçam da
realização da prova pericial, além de maior segurança para as nomeações
de peritos, ato exclusivo do juiz, nos termos do artigo 421 do CPC;
CONSIDERANDO,
ainda, a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios objetivos
constantes no Aviso TJ nº. 24/2009, que trata do cadastramento de
peritos junto à Divisão de Perícias Judiciais, de forma a garantir o
credenciamento de profissionais qualificados para auxiliar tecnicamente
os juízes deste Poder;
CONSIDERANDO o
desenvolvimento de sistema informatizado para gerenciamento da atividade
pericial no âmbito deste Tribunal, que possibilitará maior celeridade
na tramitação dos processos que careçam da realização de perícias, além
de permitir ao magistrado consultar diretamente informações sobre
peritos;
CONSIDERANDO o número de solicitações dos
juízes no sentido de serem tomadas providências quanto à eventual
conduta inapropriada de determinados peritos judiciais e a ausência de
norma administrativa disciplinadora da atividade pericial no âmbito
deste Tribunal, com o estabelecimento de critérios objetivos para a
aplicação de sanções administrativas aos peritos praticantes de condutas
irregulares, sem prejuízo das demais medidas legais adotadas
diretamente pelos juízes de direito;
RESOLVE:
Estabelecer
e consolidar normas, orientações e procedimentos para a execução das
atribuições da Divisão de Perícias Judiciais, principalmente no que se
refere à realização de perícia em processos judiciais com deferimento da
assistência judiciária gratuita e processos inerentes a Acidente de
Trabalho.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE PERITOS
Seção I
Do Cadastro Único de Peritos
Art.
1º- Fica instituído o Cadastro Único de Peritos – CUP, unificando-se os
cadastros existentes no âmbito deste Tribunal, devendo os peritos de
confiança direta dos juízos de direito promoverem o seu cadastramento
junto à Divisão de Perícias Judiciais - DIPEJ.
Parágrafo
único - No ato do cadastramento, os peritos dos juízos poderão optar
por pertencerem também ao cadastro da DIPEJ para fins de indicação a
outros juízos deste Estado, hipótese em que deverão comprovar o
preenchimento integral dos requisitos constantes no artigo 3º desta
Resolução.
Seção II
Do Cadastramento do Perito
Art.
2º- Os peritos exclusivos do Juízo deverão apresentar à DIPEJ, para
fins de cadastramento neste Tribunal, os seguintes documentos:
I
- Declaração do magistrado atestando ser o profissional perito de sua
confiança e atuante naquele juízo ou cópia de laudo pericial realizado
junto aquele juízo;
II - Cópia autenticada da
Carteira do Conselho Profissional ou, na inexistência de conselho
profissional, diploma autenticado de nível superior e CPF;
III - Certidão original de Regularidade perante o Conselho Profissional;
IV - 1(uma) foto tamanho 3x4.
Art.
3º - Os peritos interessados em se cadastrarem neste Tribunal para fins
de indicação aos diversos juízos de direito deste Estado deverão
apresentar à DIPEJ os seguintes documentos:
I - Currículo nos moldes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ);
II
- Cópia da Carteira do Conselho Profissional ou, na inexistência de
conselho profissional, diploma autenticado de nível superior e CPF;
III
- Certidão de Regularidade perante o Conselho Profissional, com
declaração de ausência de punição profissional nos últimos 2 (dois)
anos;
IV - 1 (uma) foto tamanho 3x4;
V
- Certificado de participação e aprovação em curso de perícia judicial
ministrado pela Escola Superior de Administração Judiciária deste
Tribunal - ESAJ;
VI - Cópia de comprovante de residência atualizado.
VII - Certidão criminal que conste a inexistência de condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção.
§ 1º – Deverão, ainda, informar:
I - Telefones e emails para contato;
II - Eventual impedimento profissional ou ético que o impeça de atuar como perito ou em determinada demanda judicial;
III - Dados bancários para fim de recebimento da ajuda de custo;
IV - Comarcas onde deseja atuar.
§
2º- Caso o profissional seja registrado em Conselho Regional
Profissional de outro Estado e o referido Conselho exija visto para que o
profissional atue em outro Estado da Federação, o perito deverá
apresentá-lo à DIPEJ.
§ 3º - O perito cadastrado
na DIPEJ anteriormente à publicação desta Resolução deverá regularizar
sua situação cadastral no prazo de 30 dias, prorrogável por igual
período em casos excepcionais aceitos pela DIPEJ, contados da publicação
de Ato do Presidente, ficando dispensado do curso de que trata o artigo
3º, inciso V, caso exerça ininterruptamente a atividade pericial por
período mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 4º - Os
peritos de que trata este artigo deverão comprovar a sua participação em
curso de atualização técnico-pericial da ESAJ, a cada 5 (cinco) anos,
como condição para a manutenção do cadastro.
§ 5º - O curso de formação ministrado na ESAJ terá custo fixado por Ato do Presidente deste Tribunal.
Art.
4º - Será exigido o mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício da
profissão para a efetivação de cadastro como perito neste Tribunal.
CAPÍTULO II
DAS PERÍCIAS EM PROCESSOS COM DEFERIMENTO DA GRATUIDADE
Seção I
Das Perícias Judiciais Gratuitas, Exceto Acidente do Trabalho
Art.
5º - A perícia será determinada, de ofício ou a requerimento das
partes, pelo Juiz, que nomeará profissional de sua confiança, podendo
valer-se do auxílio da Divisão de Perícias Judiciais do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro DIPEJ para nomeação direta de
profissional nela cadastrado, conforme solicitação constante do ANEXO
IV.
Parágrafo único - Em ambos os casos, o perito nomeado declarará o aceite aos termos da presente resolução, conforme ANEXO I.
Art.
6º - O processo deverá ser remetido oportunamente, por malote
(SISCOMA), à DIPEJ para cumprimento da primeira parte do art. 146 do
CPC, sob pena de inviabilização do início do trabalho pericial.
Art.
7º - Havendo disponibilidade orçamentária do Fundo Especial do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro FETJ, será paga ajuda de custo
constante do ANEXO II, ao perito cadastrado conforme o artigo 3º desta
Resolução e que realizar o trabalho pericial em processo sob o pálio da
assistência judiciária gratuita ou em processo administrativo, com a
autorização expressa do Presidente deste Tribunal.
§
1º - O pagamento da ajuda de custo será feito pelo Fundo Especial do
Tribunal de Justiça- FETJ, através de depósito bancário em conta
corrente do próprio perito, cadastrada na DIPEJ.
§
2º - O Tribunal de Justiça somente autorizará o pagamento após o
recebimento do laudo pericial na serventia, através do Protocolo Geral
de Primeira ou Segunda Instância, e da solicitação expressa de pagamento
do juízo requerente, conforme disciplina prevista em Ato Normativo do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - Caberá ao juízo alertar o perito sobre os procedimentos desta Resolução.
§ 4º - Em hipótese alguma haverá antecipação de valores para custeio de despesas decorrentes do trabalho pericial.
Art.
8º - Na condição de parte, atuando na demanda como órgão agente, ao
Ministério Público compete o pagamento das perícias por ele requeridas,
na forma do art. 81, CPC.
Art. 9º - Nos casos de
competência delegada (CF/88, art. 109, § 3º e art. 112), o exame
pericial eventualmente requerido na Ação não será pago pelo Tribunal de
Justiça, ainda que a parte solicitante seja beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Art. 10- Na Ação de
Interdição a perícia psiquiátrica será remunerada como "em audiência"
(ANEXO II), podendo excepcionalmente, sempre que comprovada a
incapacidade de locomoção do interditando, ser realizada no local onde o
mesmo se encontra, desde que antecipadamente agendada e havendo
disponibilidade de perito para atendimento no local, sendo o
deslocamento por conta do perito e sua remuneração como "de local"
(ANEXO II).
Art. 11 - Após o trânsito em julgado
da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da
assistência judiciária gratuita, arcará esta com os honorários periciais
homologados pelo Juiz, devendo deduzir destes a ajuda de custo (Tabela A
do ANEXO II) paga por este Tribunal ao perito, depositando-a em favor
do Fundo Especial deste Tribunal – FETJ, através de Guia de Recolhimento
- GRERJ, conforme as orientações contidas no ANEXO III, como
pressuposto necessário para a baixa e o arquivamento do processo
judicial.
§ 1º - A Serventia judicial comunicará à
Divisão de Perícias Judiciais - DIPEJ, por email, sobre o valor do
depósito efetuado, o número do processo judicial em que a perícia foi
realizada, o nome do perito e o número da GRERJ, de modo a permitir
controle dos valores reembolsados, sob pena de aplicação de falta
disciplinar.
§ 2º - Quando se observar que a
diferença entre o valor homologado para verba honorária pericial é
superior ou igual a sete vezes o valor da ajuda de custo paga pelo FETJ,
o reembolso, após trânsito em julgado, será no valor correspondente a
02 (duas) vezes o previsto na tabela A do ANEXO II, conforme o caso,
devidamente atualizado pela UFIR-RJ, cuja variação é anual.
Art.
12 - Os valores fixados por esta Resolução para pagamento da ajuda de
custo poderão ser reajustados por conveniência e oportunidade da
Administração, que avaliará a existência de alterações econômicas que os
justifiquem.
Seção II
Das Perícias Judiciais nas Ações de Acidente do Trabalho
Art.
13 – As perícias a serem realizadas nas Ações de Acidente do Trabalho
considerando suas peculiaridades próprias, serão pagas antecipadamente
nos termos da Lei 8.620/93, pelo Instituto de Seguridade Social- INSS,
ao perito nomeado pelo juízo, que fixará os honorários periciais
conforme TABELA B do ANEXO II e determinará o seu depósito.§ 1º – Sendo o
perito cadastrado na DIPEJ na forma prevista no art. 3º desta
Resolução, o juízo solicitará por email o agendamento para a realização
do exame pericial, informando o numero da guia de depósito dos
honorários periciais.§ 2º – para fins de efetivação do depósito judicial
relativo aos honorários periciais em ações acidentárias, o INSS
necessita dos seguintes elementos necessários à realização da despesa
pública:I - nomeação do perito pelo juízo;II - expedição de guia física
de depósito pelo cartório do juízo, onde conste o nome e o CPF do perito
nomeado;§ 3º – O INSS realizará o depósito dos honorários periciais em
até 60 (sessenta) dias, conforme Ato Normativo expedido.
Art. 14 - Os laudos deverão ser conclusivos, evitando-se a repetição desnecessária de exames por diversos peritos da mesma área.
§
1º - Quando os exames forem necessariamente realizados por mais de um
perito de áreas médicas diferentes, cada um deles fará jus à remuneração
mencionada no artigo 13.
§ 2º - Quando em um
mesmo exame atuarem peritos da mesma especialidade médica, cada um deles
fará jus à remuneração proporcional ao número de peritos atuantes no
exame, calculada sobre o valor fixado na TABELA B do ANEXO II.
Art.
15 - As Serventias judiciais remeterão, através do malote (SISCOMA),
conforme Ato Executivo da Presidência, os processos judiciais para o
Setor de Perícias Acidentárias da Divisão de Perícias Judiciais com
antecedência de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da
perícia.
§ 1º - Após a realização da perícia e
elaboração do laudo, o perito protocolará o referido laudo no Protocolo
Geral – PROGER e devolverá os autos judiciais à Divisão de Perícias
Judiciais, que os remeterá, também através do malote, à serventia
judicial de origem.§ 2º - Havendo necessidade da realização de exame
complementar, o Juízo intimará o INSS a depositar os respectivos
honorários, nos termos do artigo 13, observadas as demais regras
contidas na Seção II, do Capítulo II desta Resolução.
Art.
16 – Após o recebimento do laudo pericial, o juiz determinará à
Serventia que expeça mandado de pagamento e o disponibilize ao Banco do
Brasil ou ao perito, sem a necessidade de encaminhamento à Divisão de
Perícias Judiciais.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 17 - São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pela DIPEJ:
I - prestar, o perito, informações ou apresentar documentos falsos;
II - deixar o perito de cumprir o encargo na forma determinada nos autos, salvo justificativa aceita pelo juiz;
III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação da DIPEJ, conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito;
IV - deixar de agir com cordialidade e ética perante o juízo;
V - apresentar laudos inconclusivos, sem justificativa técnica aceita pelo juiz;
VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz;
VII - ser condenado por infração ética ou disciplinar perante seu Conselho Profissional;
VIII - haver condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção.
Art. 18 - As sanções administrativas são:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente;
IV - Exclusão definitiva do cadastro.
§
1º - Aplicar-se-á a Advertência ao perito cadastrado que praticar, sem
justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos
II,III,IV,V,VI do artigo 17. A advertência será anotada na Divisão de
Perícias Judiciais, por período de um ano.
§ 2º -
O perito será suspenso por até 30 dias quando for reincidente no mesmo
inciso do artigo 17, sendo a reclamação de juízos diferentes, ocasião em
que a anotação da punição constará da pasta cadastral do perito à
disposição dos juízes.
§ 3º - O perito será
Excluído do Cadastro para Fins de Indicação junto a determinado juízo,
quando houver determinação do juiz competente.
§
4º - Haverá a Exclusão Definitiva do Cadastro, por decisão irrecorrível
do Presidente deste Tribunal em procedimento administrativo, do perito
que praticar as condutas elencadas nos incisos I, VII e VIII do artigo
17.
Art. 19 - As solicitações dos juízes para as
providências tratadas neste Capítulo serão feitas por correio eletrônico
e dirigidas diretamente à Divisão de Perícias Judiciais, que intimará o
perito para manifestação no prazo de 15 dias e adotará as medidas
determinadas nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
20 – Esta Resolução revoga todas as normas em contrário, em especial as
das Resoluções 02/2003, 02/2004, 20/2006, 21/2006, todas do Conselho da
Magistratura, e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2011.
(a) Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Conselho da Magistratura
Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura
(DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO)
ANEXO I
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Comarca do Estado do Rio de Janeiro. (especificar Vara e Comarca)
________________________________________________
(nome do perito) _______, (nacionalidade), _________ (estado civil ),
____________ profissão, _____________ (registro entidade/Conselho
Profissional) ciente dos termos da Resolução nº /2011 e honrado com a
nomeação para atuar como perito desse respeitável Juízo de Direito, vem,
mui respeitosamente, dizer que aceita o encargo para o qual foi
nomeado, apresentando sua proposta de honorários (se presentes os
quesitos) e comprometendo-se ao cumprimento do prazo fixado para a
apresentação do laudo.
Rio de Janeiro, de de
(nome e assinatura do perito)
ANEXO II
TABELA A
VALORES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA – AJUDA DE CUSTO OU AUXÍLIO PERICIAL, PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL
PERÍCIAS PSIQUIÁTRICAS EM AÇÕES DE INTERDIÇÃO
|
VALOR (R$)
|
Audiência
|
70,00
|
Local
|
175,00
|
DEMAIS PERÍCIAS
|
VALOR (R$) 350,00
|
TABELA B
VALORES DEVIDOS PELO INSS PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NAS AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
PERÍCIAS EM AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO
|
VALOR (R$)
|
Perícias Clínicas e Exames
|
1 (um) salário-mínimo nacional
|
Local e Nexo Causal
| |
Realizadas na Capital
|
1,5 (um e meio) salários-mínimos nacional
|
Realizadas em Outras Comarcas
|
3,5 (três e meio) salários mínimos nacional
|
ANEXO III
(ORIENTAÇÃO PARA REEMBOLSO DA AJUDA DE CUSTO PAGA PELO FETJ AO PERITO, DEVIDO EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA)
Avisa
aos senhores magistrados que: dada a singularidade dos processos em que
se realizam tais perícias, é de toda conveniência que se explicite,
quando da definição de verbas sucumbenciais, que nas despesas do
processo deve ser considerado o reembolso do valor referente à ajuda de
custo ou auxílio pericial, devidamente atualizado quando se verificar
período superior a 01(um) ano entre a concessão da ajuda de custo e o
trânsito em julgado da sentença, observado o art. 11 e parágrafos da
Resolução 03/2011 do Egrégio Conselho da Magistratura, por conta da
necessidade de reaparelhamento do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
O recolhimento se dará através de GRERJ.
PREENCHIMENTO DA GRERJ:
NO CAMPO 06: "Reembolso de Auxílio Pericial"
Número do Processo
Nome das partes
Perito Atuante
NO CAMPO 35: Código 2210-3
NOS CAMPOS 48 e 49: Valor Total a ser Reembolsado
(De acordo com o Art. 11 e seus parágrafos).
Obs.:
A Correção Monetária praticada no âmbito deste Tribunal de Justiça é
calcada na Ufir-RJ, cuja variação é anual. Assim, não existem Fatores de
Correção Monetária para atualização de valores do ano corrente
ANEXO IV
(SOLICITAÇÃO DE INDICAÇÃO DE PERITO À DIPEJ)
OFÍCIO Nº ............................................. (LOCAL E DATA).
Processo Judicial nº :
Classe/ Assunto:
Autor:
Réu:
Senhor Diretor,
Nos
termos da Resolução n° ___/___ do E. Conselho da Magistratura, solicito
a indicação de profissional na área__________(informar também a
especialidade se necessária) para atuar como perito deste Juízo no
processo em referência.
Atenciosamente,
Juiz Solicitante
(Identificar Vara e Comarca)
ILMº. Sr. DIRETOR DA DIVISÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DIPEJ.
ANEXO V
SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO EM PROCESSO COM DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Ofício nº.........................................................(LOCAL E DATA)
Processo Judicial nº :
Classe/ Assunto:
Autor:
Réu:
JUSTIÇA GRATUITA
Senhor Diretor,
Nos
termos da Resolução nº /2011 do E. Conselho da Magistratura, venho
solicitar o pagamento da ajuda de custo no valor de R$______(valor por
extenso), em favor do perito nomeado por este juízo e cadastrado nessa
Divisão, Dr___________________(nome, profissão e registro no Conselho
Profissional) que atuou no processo em referência (com deferimento da
assistência judiciária gratuita).Informo que o laudo pericial
encontra-se acostado aos autos judiciais.
Atenciosamente.
Juiz de Direito
(Identificar Vara e Comarca)
ILMº. SR. DIRETOR DA DIVISÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DIPEJ.
* Republicação em razão de erro material.
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