É vedada a cumulação de benefício de
aposentadoria rural
com outro benefício previdenciário. A decisão é da 1ª Turma
Especializada do TRF2, que acompanhou, por unanimidade, o voto do
desembargador federal Paulo Espirito Santo, no julgamento de apelação
apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra
decisão da Justiça Federal do Rio. A primeira instância havia condenado a
autarquia a restabelecer o benefício de
pensão por morte a um
aposentado rural. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Paulo Espirito Santo.
De acordo com documentos anexados aos autos, o cidadão conseguiu
junto ao INSS a concessão do benefício em agosto de 1984. Três anos
depois, ele teve concedida uma
pensão em decorrência da morte de sua filha. Posteriormente, a autarquia decidiu cassar o benefício de
pensão por morte,
o que motivou o aposentado a ajuizar processo contra o INSS,
solicitando o restabelecimento do seu benefício, além da suspensão dos
descontos efetuados na aposentadoria, para
devolver aos cofres públicos os valores recebidos pela
pensão. Por fim, postulou o pagamento de indenização por danos morais.
No entendimento do relator do caso, o Decreto nº 83.080, de 1979,
estabelece que o beneficiário de outro regime de previdência social não
faz jus aos
benefícios da previdência social rural: “Quando da data da concessão da
aposentadoria rural,
este benefício era inacumulável com todo e qualquer outra forma de
benefício urbano, razão pela qual mostra-se incabível a percepção
simultânea dos benefícios em questão”, explicou.
Por outro lado, Paulo Espirito Santo ressalvou que os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário não devem ser
devolvidos:
“Não há que se acolher a tese apresentada pelo INSS, na qual sustenta
que os valores recebidos a maior devem ser devolvidos, haja vista as
peculiaridades apresentadas na hipótese, quais sejam, não apenas a
natureza alimentar do benefício em questão, como também a ausência de
comportamento doloso do autor, pessoa já bastante idosa (96 anos de
idade), cabendo determinar-se a cessação dos descontos efetuados, pelo
INSS, na
aposentadoria rural do autor”.
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