Blog voltado à disseminação dos direitos dos consumidores e dos direitos dos aposentados e pensionistas.
quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
A PEC da previdência: Um retrocesso dos direitos sociais.
- convergência entre os regimes, que já era uma ideia inicial, trazendo quase as mesmas regras entre RPPS e RGPS;
- na aposentadoria por tempo, a regra permanente passa a exigir 65 anos de idade (homem ou mulher) e 25 anos de contribuição (não é carência e sim contribuição);
- houve um link entre a aposentadoria por idade (que é extinta) e a aposentadoria por tempo de contribuição. O tempo não é mais 35 ou 30. O tempo mínimo é 25! Mas o cálculo será de 51% mais 1% a cada ano de contribuição. Assim, um segurado com 25 anos de tempo terá 51% mais 25% = 76% da média desde 7/94. Para ser integral o segurado precisará de 49 anos de tempo!!
- Regra de Transição da aposentadoria por tempo: aos homens com mais de 50 anos de idade e às mulheres com mais de 45 anos poderão se aposentar se cumprirem cumulativamente:
_ 35 (H) ou 30 (M) anos de tempo +
_ 50% pedágio do tempo que na data da Emenda faltaria para se aposentar: ex. homem com 33 anos de tempo e 50 idade, terá que trabalhar mais 3 anos para se aposentar, alcançando 36 anos de tempo.
- regra de transição da aposentadoria por idade:
_ 65 anos (H) ou 60 (M) +
- 180 meses de contribuição +
- 50% pedágio da carência
Exemplo: mulher com 100 contribuições. Deverá ter 60 anos de idade + 120 meses de contribuição.
- pensão por morte. Pode ser inferior ao SM e o valor previsto de 50% mais 10% por dependente do valor que será da aposentadoria por invalidez (51% + 1%) por ano de contribuição! E não será mais possível cumular a aposentadoria com a pensão de nenhum dos regimes.
- Aposentadoria Especial: acaba enquadramento por atividade de risco (RPPS e RGPS) e passa a exigir efetivamente prejuízo à saúde. Exige idade e tempo de 55 anos de idade e 30 de trabalho!
- acaba com a aposentadoria do professor que entra na regra geral.
- benefício assistencial. Passa a ser 70 anos de idade com transição de um ano a mais a cada dois anos até chegar aos 70. Deixa a cargo da lei estabelecer o valor e os requisitos de concessão e manutenção e outras definições
- Auxilio-doença. Muda o nome do risco social do art 201, I para incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho. Exclui do direito ao benefício, o facultativo.
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