JEF/BAURU NEGA PEDIDO DE CORREÇÃO DE FGTS POR ÍNDICES NÃO ESTABELECIDOS EM LEI
Juiz federal decidiu com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal
O juiz federal Claudio Roberto Canata, do
Juizado Especial Federal de Bauru, JEF/Bauru, julgou improcedente o
pedido de correção de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço-FGTS por outro índice, que não aquele estabelecido em lei, mesmo
que este último não reponha adequadamente as perdas inflacionárias. Na
sentença, o juiz federal acompanhou precedentes do Supremo Tribunal
Federal, cujo entendimento é que a legislação não exige,
necessariamente, que a correção monetária aplicada sobre as contas
fundiárias (no caso, a “Taxa Referencial – TR”) reflita a “inflação
real” do período.
No processo, a autora requereu ao Juizado
Especial Federal de Bauru a condenação da Caixa Econômica Federal à
reposição das perdas sentidas sobre os depósitos existentes em conta
vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no período
compreendido entre 1999 a 2013, por entender que o índice de correção
monetária aplicado não repõe, adequadamente, as perdas inflacionárias
verificadas naquele período.
A Caixa Econômica Federal argumentou que o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não é um investimento suscetível
à atuação privada, estando sujeito, em virtude de sua natureza pública,
aos critérios de remuneração previstos em lei, sendo inviável a escolha
de qualquer outro índice diferente daqueles contemplados na legislação,
a pretexto de repor a "inflação real" do país.
Na sentença, o juiz federal ilustra que,
ao longo dos anos, uma sucessão de leis, decretos e resoluções trataram
de especificar como se daria a remuneração dos saldos dessas contas, e
teceu um histórico legislativo desde 1966, ano em que foi criado o
respectivo fundo, até 2013.
Para o juiz federal: “A tese encampada na
petição inicial, quanto à necessidade de preservação do "valor real" do
capital depositado nas contas fundiárias, já foi refutada pelo Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do histórico julgamento do Recurso
Extraordinário n.º 226.855/RS, que esteve sob a relatoria do Ministro
Moreira Alves, quando ficou assentado o entendimento a respeito da
“natureza institucional” do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, da
inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem assim no
sentido da necessidade da submissão dos critérios adotados para sua
remuneração aos termos da legislação infraconstitucional...”.
O juiz federal afirma ainda: “... em virtude da “natureza institucional” do Fundo, infere-se que não há margem para tergiversações sobre os critérios de correção previstos em lei, restando, por isso, esvaziada a questão jurídica de fundo arguida pela parte autora, que só demonstra, a bem da verdade, o seu inconformismo com o índice escolhido pela legislação de regência (Lei n.º 8.036/1990, artigo 13) para recomposição financeira dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, supostamente inservíveis para reposição da corrosão dos saldos fundiários acarretada pela alegada "inflação real".
O juiz federal afirma ainda: “... em virtude da “natureza institucional” do Fundo, infere-se que não há margem para tergiversações sobre os critérios de correção previstos em lei, restando, por isso, esvaziada a questão jurídica de fundo arguida pela parte autora, que só demonstra, a bem da verdade, o seu inconformismo com o índice escolhido pela legislação de regência (Lei n.º 8.036/1990, artigo 13) para recomposição financeira dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, supostamente inservíveis para reposição da corrosão dos saldos fundiários acarretada pela alegada "inflação real".
Por fim, o juiz federal Claudio Roberto
Canata conclui que: “De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário
226.855/RS, a legislação não exige, necessariamente, que a correção
monetária aplicada sobre as contas fundiárias reflita a "inflação real"
do período” e julgou improcedente o pedido.
Clique aqui para acessar a íntegra da decisão.Ester Laruccia
Assessoria de Comunicação
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