O
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou
procedente a Reclamação (RCL) 13477, ajuizada pelo Estado de São Paulo,
e cassou sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da
capital, na parte em que restabeleceu a indexação do salário-mínimo
para reajuste do adicional de insalubridade pago aos delegados de
polícia do Estado.
Segundo o relator da Reclamação, a
decisão violou a Súmula Vinculante 4, do STF, segundo a qual, salvo nos
casos previstos na Constituição Federal, o salário-mínimo não pode ser
usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público
ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
"Mostra-se inafastável a conclusão de
que a decisão reclamada, ao restabelecer, por decisão judicial, a
indexação do salário-mínimo para o cálculo do adicional de
insalubridade, contrariou o entendimento firmado por esta Corte a
respeito da aplicação do enunciado da Súmula Vinculante 4", afirmou o
ministro Lewandowski em sua decisão.
A sentença, agora cassada, foi proferida
em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos
Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP), no qual a entidade
pretendia obter reajuste, pela São Paulo Previdência (SPPREV), da base
de cálculo do adicional de insalubridade instituída pela Lei
Complementar Estadual nº 432/1985.
Embora tenha afirmando que "por força da
Súmula Vinculante nº 4 [do STF], inviável se mostrava a postulação, eis
que o salário-mínimo não mais podia ser utilizado como indexador de
base de cálculo de vantagem de servidor público, nem, tampouco, ser
substituído por decisão judicial", o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública
da capital paulista determinou que a SPPREV utilizasse o valor do
salário-mínimo vigente como base do cálculo do benefício até sua
substituição por meio de processo legislativo regular.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.