Relator juiz Kássio Marques entendeu que a autora não cumpria os requisitos de concessão do benefício. Perícia judicial foi feita por perito do INSS.
A 1.ª
Turma decidiu, ao analisar recurso apresentado por lavradora, que esta
não tem direito a receber aposentadoria por invalidez. A autora recorreu
ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região afirmando possuir qualidade
de segurada e incapacidade, requisitos ensejadores da concessão do
benefício requerido.
A requerente também alegou cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial produzido foi elaborado por perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não possuindo, assim, validade.
Nenhum dos argumentos foi aceito pelo relator, desembargador federal
Kássio Marques. Com relação ao cerceamento de defesa, o magistrado
esclareceu que, uma vez que o fato de o perito nomeado pelo
Juízo pertencer ao quadro de servidores do INSS, não impede que ele
realize a perícia, pois a nomeação foi realizada dentro das
normas de realização da prova pericial, dentre elas, o compromisso do
perito em executar fielmente sua função.
Sobre o argumento da lavradora de que possui qualidade de segurada e incapacidade, o relator explicou que, de acordo com a legislação, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta para garantir sua subsistência; a qualidade de segurado; e o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais.
“Na hipótese dos autos, verifico que o laudo médico-pericial foi expresso em consignar que a patologia apresentada pela parte autora – dorsalgia (M54), cervicalgia, lombalgia crônica e dor em joelho – não a incapacita para o regular exercício de suas atividades laborais de forma permanente ou temporária”, destacou o desembargador Kássio Marques em seu voto.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação da lavradora.
0061100-53.2011.4.01.9199
Decisão: 11/06/2013
Publicação: 12/07/2013
A requerente também alegou cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial produzido foi elaborado por perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não possuindo, assim, validade.
Desembargador Federal Kássio Marques
Sobre o argumento da lavradora de que possui qualidade de segurada e incapacidade, o relator explicou que, de acordo com a legislação, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta para garantir sua subsistência; a qualidade de segurado; e o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais.
“Na hipótese dos autos, verifico que o laudo médico-pericial foi expresso em consignar que a patologia apresentada pela parte autora – dorsalgia (M54), cervicalgia, lombalgia crônica e dor em joelho – não a incapacita para o regular exercício de suas atividades laborais de forma permanente ou temporária”, destacou o desembargador Kássio Marques em seu voto.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação da lavradora.
0061100-53.2011.4.01.9199
Decisão: 11/06/2013
Publicação: 12/07/2013
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