Acordo
homologado na Justiça faz coisa julgada, por isso não pode ser revisto,
desde que o trabalhador tenha participado efetivamente da negociação.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso interposto pela Celesc Distribuição, em Santa
Catarina, impedindo um eletricitário de receber verbas trabalhistas
relativas à demissão sem justa causa.
O relator da matéria, ministro Fernando
Eizo Ono, que deu provimento ao recurso da Celesc, disse no julgamento
que o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República,
determina que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada". O respeito à coisa julgada é regra
constitucional, explica. A regra foi desrespeitada, segundo o ministro,
pelo tribunal regional que reviu questão já decidida em ação anterior
por acordo judicialmente homologado. A decisão foi unânime.
O eletricitário havia sido contratado
mediante concurso público pela Celesc em 1989, tendo se aposentado
espontaneamente junto ao INSS no ano de 2001. Em 2003, a empresa foi
alvo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho,
que resultou na demissão de todos os empregados que estavam
aposentados, com base no entendimento de que a aposentadoria espontânea
extingue o contrato de trabalho.
Com isso, o trabalhador, que participou
da Ação Civil Pública na condição de assistente litisconsorcial, foi
demitido em janeiro de 2009. Por entender que não poderia ser dispensado
unicamente por conta do acordo e que tinha direito de continuar
trabalhando, ajuizou ação trabalhista pleiteando que a demissão
correspondesse à rescisão contratual sem justa causa, com o pagamento
das verbas rescisórias.
A 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis
(SC) decidiu que o acordo celebrado na Ação Civil Pública da qual o
engenheiro participou fez coisa julgada, não tendo como ser alterado. O
empregado recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região argumentando que o acordo firmado seria inconstitucional. A
corte deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à
primeira instância para que fossem examinados os pedidos do
trabalhador. Os autos retornaram à Vara do Trabalho e esta decidiu pela
improcedência total dos pedidos.
O eletricitário interpôs novo recurso
ordinário e o TRT-12 condenou a Celesc a pagar verbas rescisórias
inerentes à dispensa sem justa causa: aviso-prévio, FGTS acrescido de
multa de 40%, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário
proporcionais.
A empresa recorreu da decisão para o
TST, que entendeu que, em razão do acordo judicial celebrado no curso da
ação civil pública, todas as decisões proferidas posteriormente quanto
ao pedido de rescisão atentam contra a coisa julgada. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur
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