O
INSS não pode exigir a comprovação da exposição permanente e habitual a
agentes nocivos para atividades exercidas até 28 de abril de 1995 para
reconhecer a atividade especial.
A decisão da TNU deverá facilitar o
reconhecimento do tempo especial, concedido a segurados que atuaram em
atividades com risco à saúde, nos Juizados Especiais Federais, onde são
julgadas ações de até 60 salários mínimos (R$ 40.680, neste ano).
A decisão reforça o entendimento que
somente com a mudança na legislação passou a ser obrigatória a
comprovação de que a exposição a agentes nocivos era habitual e
permanente.
Leia esta reportagem completa no Jornal Agora
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.