A
obtenção de diferenças salariais em reclamatória trabalhista dá direito
ao segurado, aposentado por invalidez, de pedir a revisão dos salários
de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Afinal, o
deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Com este entendimento, pacificado na jurisprudência, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que determinou a revisão da aposentadoria de um ex-funcionário da extinta Varig.
O acórdão foi lavrado na sessão do dia
21 de agosto, tendo como relator o desembargador federal João Batista
Pinto Silveira. Em julgamento de Apelação Reexame Necessário, ele
derrubou o argumento da prescrição quinquenal, questionado pelo INSS.
O caso
Aposentado por invalidez desde maio de 1993, o autor ajuizou
reclamatória trabalhista contra a massa falida da empresa dois anos
depois e ganhou a causa. Após o recolhimento previdenciário das
diferenças salariais reconhecidas, em agosto de 2001, ele protocolou
pedido de revisão de aposentadoria. A revisão foi confirmada pelo INSS
em março de 2007, mas com cálculos incorretos, segundo o autor, que teve
de recorrer à Justiça.
"Reconhecidas em sentença trabalhista
verbas remuneratórias que haviam sido sonegadas ao requerente durante o
contrato de trabalho com seu ex-empregador, por lapso temporal
coincidente com o período base de cálculo do benefício de aposentadoria
em exame, é imperioso que sejam consideradas como
salários-de-contribuição’’, escreveu na sentença o juiz substituto Bruno
Brum Ribas, da 1ª. Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre.
Conforme o magistrado, estas verbas —
sonegadas pelo empregador — têm de ser entendidas como remuneração
efetivamente recebida ou creditada à parte autora a qualquer título,
durante o mês, a teor do que dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.212/91 (Lei
dos Benefícios Previdenciários), e consoante os exatos termos da
condenação trabalhista.
‘‘Por fim, o termo inicial da revisão
deverá ser a Data da Implantação do Benefício (DIB). Isso porque a
decisão proferida na Justiça do Trabalho tem natureza declaratória e não
constitutiva em relação ao valor dos salários-de-contribuição’’,
encerrou o juiz.
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