O
prazo de dois anos para reclamação por danos morais em caso de demissão
discriminatória é contado a partir da data de demissão e não da
publicação da sentença da ação que reconheceu a demissão
discriminatória. Com esse entendimento a 6ª Turma do Superior Tribunal
do Trabalho absolveu a Telecomunicações do Paraná (Telepar) de indenizar
um ex-trabalhador porque este perdeu o prazo.
No caso, o ex-empregado ajuizou o pedido
de indenização em 2010, após o julgamento do TST confirmar o caráter
discriminatório da demissão solicitado em ação civil pública movida pelo
Ministério Público do Trabalho. Entretanto, a dispensa aconteceu em
1999 quando a Telepar demitiu 680 empregados em um único dia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) acolheu o pedido de pagamento de indenização feito pelo
ex-trabalhador. Porém, a Telepar (hoje Brasil Telecom) recorreu ao TST
que acolheu os argumentos da empresa.
De acordo com a ministra Kátia Magalhães
Arruda, relatora do recurso na 6ª Turma, nos processos com a mesma
matéria contra a antiga Telepar, o entendimento é de que o início do
prazo de dois anos para a reclamação de danos morais "é a data da
extinção do contrato de trabalho, e não a data da publicação da sentença
da ação civil pública que reconheceu a demissão discriminatória".
Ao acolher recurso a ministra Kátia
Arruda apontou ainda que, nos termos do artigo 104 da Lei 8.078/90, o
ajuizamento da ação individual não depende da tramitação da ação
pública. "A ação civil pública não interrompeu o prazo prescricional
para o ajuizamento da reclamação, na medida em que não apresentou pedido
de indenização por danos morais", concluiu ela. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
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