Para
juiz federal, com as Leis n. 9.032/95 e 9.538/97, o legislador teve a
intenção de reduzir as hipóteses de contagem do tempo especial.
Não se pode contar tempo de serviço especial pelo agente nocivo
perigo, após 5/3/1997 – data da edição do Decreto 2.172 -, à exceção
daquelas atividades laborativas previstas em lei específica como
perigosas. Assim entendeu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado nesta quarta (7/8).
O pedido de uniformização, conhecido e parcialmente provido pela TNU,
foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra
acórdão da Turma Recursal do Paraná. O acórdão reformou a sentença e
julgou procedente o pedido de contagem de tempo especial em período
posterior à edição do Decreto 2.172/97, em decorrência de atividade
laborativa perigosa, exercida de forma habitual e permanente no
transporte de combustíveis (gás liquefeito de petróleo). No pedido, o
INSS sustenta que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a
periculosidade não enseja a contagem de tempo especial para fins
previdenciários.
De acordo com o relator do pedido, juiz federal Gláucio Maciel, o
legislador, ao editar as Leis n. 9.032/95 e 9.538/97, teve a intenção de
reduzir as hipóteses de contagem do tempo especial de trabalho,
excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto 2.172, o
trabalho perigoso. “A periculosidade, em regra, deixou de ser agente de
risco para a aposentadoria do regime geral de previdência”, observou o
magistrado.
A retirada do agente periculosidade como ensejador da contagem de
tempo especial no regime geral ficou clara, segundo ele, após a
promulgação da Emenda Constitucional n. 47/2005. Essa Emenda permitiu
aos servidores públicos a contagem especial de tempo de trabalho
exercido em atividades de risco e sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, mas aos segurados do regime
geral restringiu esse direito àqueles segurados que trabalhem em
atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nada se
referindo aos que atuam sob risco.
O voto da TNU pondera, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades, desde que permanentes, não ocasionais nem intermitentes. Neste sentido, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem de tempo especial mesmo após o Decreto 2.172/97.
O voto da TNU pondera, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades, desde que permanentes, não ocasionais nem intermitentes. Neste sentido, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem de tempo especial mesmo após o Decreto 2.172/97.
No entanto, esta decisão do STJ trata do agente eletricidade, que
continha regulamentação específica, prevista na Lei 7.369/85, revogada
apenas pela Lei 12.740/12. “O que se extrai do acórdão do STJ é que, não
obstante a ausência de previsão constitucional da periculosidade como
ensejadora da contagem de tempo de serviço especial no regime geral de
previdência após 5/7/2005, data da promulgação da Emenda 47/05, é
possível essa contagem pelo risco, desde que haja sua pTRF4revisão
expressa na legislação infraconstitucional”, esclarece o relator.
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