Quando
o trabalhador fica exposto, simultaneamente, a diferentes agentes
nocivos e que expõem a vida a risco a sua resistência fica reduzida,
multiplicando os danos à sua saúde. Com base nesse entendimento, o juiz
Márcio Roberto Tostes Franco, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de
Juiz de Fora, condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante ambos os
adicionais: de insalubridade e periculosidade.
De acordo com o juiz sentenciante, o laudo pericial constatou a
insalubridade, por exposição a ruído excessivo, e também concluiu pela
caracterização da periculosidade, já que o trabalhador ficava exposto,
tanto a inflamáveis, quanto a explosivos, de forma habitual e
intermitente, durante todo o período trabalhado.
No entender do magistrado, a cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade deve ser admitida. Isto porque o reclamante ficou
exposto a diferentes agentes nocivos à sua saúde, além de expor sua vida
a risco acentuado. Portanto, ele tem direito ao recebimento de ambos os
adicionais, tendo em vista que sofreu duplamente a agressão de vários
agentes. O juiz não vê qualquer razão biológica, lógica ou jurídica para
vedar a cumulação dos dois adicionais.
Destacou ainda o julgador que o obstáculo à soma dos dois adicionais seria a previsão contida no § 2º do artigo 193 da CLT ao
dispor que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que
acaso lhe seja devido. O dispositivo legal indica que os dois
adicionais são incompatíveis, podendo o empregado optar por aquele que
lhe seja mais favorável. Porém, no seu entendimento, após a ratificação e
vigência nacional da Convenção nº 155 da
Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre Segurança e
Saúde dos Trabalhadores, o § 2º do artigo 193 da CLT foi revogado,
diante da determinação contida na letra "b" do artigo 11 da Convenção,
no sentido de que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes
da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.
Dessa forma, o juiz de 1º Grau condenou as empresas reclamadas, de forma
solidária, a pagarem ao reclamante o adicional de periculosidade, no
percentual de 30% sobre o salário-base recebido por ele, bem como a
integração dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, nos
percentuais de 30% e 40%, respectivamente, na base de cálculos das
verbas deferidas de natureza salarial, bem como os reflexos de ambos os
adicionais sobre parcelas salariais e rescisórias. Não houve recurso da
decisão, que já se encontra em fase de execução.
Processo: ( nº 01592-2010-143-03-00-7 )
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