A
emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é
obrigação do empregador, que, acaso não cumprida, gera danos morais ao
trabalhador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG decidiu julgar
desfavoravelmente o recurso de uma empresa de construções e montagens e
confirmar a sentença que a condenou a pagar indenização a um empregado
que sofreu um acidente de carro no caminho para o trabalho.
A ré afirmou que não emitiu a CAT porque
não tomou conhecimento do acidente. No entanto, ao analisar as provas, o
desembargador Marcelo Lamego Pertence constatou que isso não era
verdade. É que o próprio engenheiro da obra onde o reclamante trabalhava
admitiu que ficou sabendo do acidente. Colegas que pegaram carona com o
reclamante deram a notícia e contaram, inclusive, que ele se machucou.
Segundo o relator, na defesa a ré admitiu ter recebido um atestado
médico dando notícia do afastamento do empregado pelo período de 15 dias
por motivo de doença. Depois disso, ele não retornou mais ao trabalho.
Para o magistrado, não restaram dúvidas
de que a reclamada tomou conhecimento do acidente. Acidente este
caracterizado como de trabalho, uma vez que ocorreu no percurso entre o
local de trabalho e a residência. Nesse sentido, dispõe o artigo 21,
inciso IV, letra "d", da Lei nº 8.213/91. As provas revelaram que o
trabalhador fraturou o pé e ficou impossibilitado de trabalhar. Mesmo
assim, conforme destacou o desembargador, a reclamada não tomou qualquer
providência e sequer buscou investigar a causa do afastamento do
reclamante depois do acidente noticiado pelos colegas.
A conduta foi considerada inaceitável
pelo o relator, que lembrou que a emissão da CAT é uma obrigação do
patrão em caso de acidente do trabalho. De acordo com ele, o não
cumprimento desse dever não pode ocasionar danos ao trabalhador. Tanto é
assim que o artigo 22 da Lei 8.213/91 autoriza o próprio acidentado,
seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o
assistiu ou qualquer autoridade pública providencie a emissão do
documento, em complemento à empresa.
O magistrado chamou a atenção para os
inúmeros problemas causados pela omissão da empresa. Ao deixar de
cumprir sua obrigação, ela contribuiu para que o empregado permanecesse
após o afastamento por acidente do trabalho sem qualquer tipo de
benefício previdenciário e sem a certeza quanto ao recebimento da sua
fonte de sustento. Como ponderou o julgador, se a CAT tivesse sido
emitida, o acesso ao benefício previdenciário teria sido rápido e o
trabalhador não teria que tomar todas as providencias sozinho, como
ocorreu. Ele acabou conseguindo, por conta própria, receber o
auxílio-doença.
"Demonstrada a omissão da ré quanto à
emissão da CAT e despontando como lógico o nexo de causalidade com os
danos daí advindos ao trabalhador, é patente o dever de indenizar",
concluiu o relator. Ele esclareceu que, em casos como esse, o dano moral
não precisa ser comprovado, bastando a demonstração do ato
potencialmente lesivo. O desembargador registrou que esse entendimento é
amparado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, considerou
razoável o valor de R$2.300,00, fixado na sentença, diante dos aspectos
envolvendo o caso. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.
( 0000601-05.2012.5.03.0025 RO )
Fonte: TRT3
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