Não
se aplicam prazos prescricionais nem decadenciais a menores impúberes
(incapazes), em relação aos quais os benefícios previdenciários devem
ser concedidos com efeitos financeiros desde a data do fato gerador do
benefício. Esta tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado nesta
quarta (7/8).
O caso concreto trata de pedido de auxílio reclusão em favor de uma
menor. A autora nasceu em 01/06/2004, tendo menos de dois anos de idade
quando seu pai foi encarcerado, em 13/02/2006. Foi feito pedido
administrativo junto ao INSS de concessão de auxílio-reclusão em
14/01/2008, mesma data na qual o instituto entendeu que deveria fixar o
início dos efeitos financeiros do benefício.
Por essa razão, a autora ingressou com
ação no Juizado Especial Federal de São Paulo, questionando a fixação da
data do início do benefício pelo INSS com base na data do requerimento
administrativo. No entendimento da autora, a data de início do benefício
deve ser fixada na data do fato gerador do benefício, que foi o início
da reclusão de seu pai.
A sentença do juizado aplicou
indistintamente o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91 –
segundo a qual a pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data
do requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito – ao caso da
requerente, mesmo sendo ela menor impúbere.
A autora recorreu à Turma Recursal de
São Paulo, cujo acórdão negou provimento ao recurso, pelos próprios
fundamentos da sentença.
Em pedido de uniformização à TNU, a
requerente comprovou a divergência com a apresentação do processo
2006.70.95.012656-5/PR, julgado pela Turma Regional de Uniformização da
4ª Região em sentido diametralmente oposto ao dos julgados de São Paulo.
De acordo com o juiz federal Flores da
Cunha, a TNU tem orientação jurisprudencial consolidada sobre esse
assunto, no índice do Quadro Informativo dos Processos Representativos
sob o nº 32 – processo n. 0508581-62.2007.4.05.8200, que teve por
relator o juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva.
Neste julgado, a TNU entendeu que tanto o Código Civil quanto a Lei
8.213/91 garantem ao menor que os prazos prescricionais e decadenciais
não correm enquanto perdurar a menoridade. O fato de a genitora dos
autores ter apresentado requerimento após o prazo de trinta dias
previsto no art. 74, II, da Lei 8.213/91 não pode ser utilizado em seu
desfavor, pois tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com
aqueles que protegem o direito do menor.
Fonte:Conselho de Justiça Federal
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