TRF - 1ª
REGIÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES CONCOMITANTES
ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATENDIMENTO DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ATIVIDADE DE RONDANTE. ATIVIDADE
PRINCIPAL. MAIOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SECUNDÁRIA. MENOR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
Data da
publicação da decisão - 17/05/2005.
Apelação
Civel – 199801000786516/MG - Primeira Turma Suplementar
Data da decisão: 17/5/2005 - DJ: 9/6/2005 Relator: Juiz Federal Mark Yshida Brandão
Data da decisão: 17/5/2005 - DJ: 9/6/2005 Relator: Juiz Federal Mark Yshida Brandão
Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ATIVIDADE DE RONDANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SECUNDÁRIA. MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI
8.213/91, ART. 32, II, a e b. REVISÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM 10%. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NA DATA DA
SENTENÇA. SÚMULA STJ 111. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NA FORMA DA LEI
6.899/81 E SÚMULA 148 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tendo
o autor recolhido contribuições na qualidade de rondante na Empresa Ferreira
Guimarães Comércio e Exportação S/A, no período de 06/09/1976 a 23/05/1994 e
como vendedor nas Lojas Eliane LTDA, de 20/06/1987 a 25/03/94, não poderia o
INSS, ao calcular a RMI do benefício do autor, ter considerado apenas a relação
dos salários-de-contribuição apresentada pelas Lojas Eliane LTDA, desprezando
as contribuições vertidas quando do exercício da atividade de rondante na
Empresa Ferreira Guimarães Comércio e Exportação S/A.
2. O
cálculo do salário de benefício deve ser integral na atividade exercida na
qualidade de rondante, adicionando-se a ele a média do salário de benefício
decorrente da atividade secundária, considerando o período de
proporcionalidade, para definição da renda mensal inicial do benefício,
conforme o disposto no art. art. 32, inciso II, alíneas a e b da Lei nº
8.213/91, como bem decidiu a ilustre magistrada a quo.
(...)
6. Apelação
a que se dá parcial provimento para determinar que os honorários de advogado
incidam sobre as parcelas vencidas na data da sentença, na forma da Súmula STJ
111, ficando prejudicada a remessa oficial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator):
XX ajuizou ação ordinária contra o
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pedindo a condenação do INSS “... a
considerar todas as contribuições vertidas nos últimos TRINTA E SEIS MESES,
pela empresas: YY e ZZ S/A, pagando as diferenças devidas desde o início do
benefício em 15.03.94, acrescidas de juros de mora a partir da citação e
correção monetária de todas as parcelas pretéritas... “, alegando que seu
benefício deve equivaler aos salários-de-contribuição nos últimos trinta e seis
meses, pois nesse período, contribuiu para a Previdência Social na condição de
rondante da empresa ZZ S/A e como vendedor na firma YY LTDA, tendo o INSS
considerado apenas uma atividade do autor quando do cálculo da RMI de seu
benefício de aposentadoria.
Em 29/08/1997, a mmª Juíza Federal
Substituta na 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais proferiu a r.
sentença de fls. 58 a 63, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a
recalcular a RMI, considerando como atividade principal aquela prestada junto à
ZZ S/A – cálculo integral – e o valor encontrado junto a atividade das
Lojas YY LTDA – cálculo proporcional – devendo tais valores serem somados,
nos termos do art. 32, II, alíneas a e b da Lei nº 8.213/91, com pagamento das
diferenças desde a concessão da aposentadoria, acrescidas de correção monetária
integral e juros de mora à taxa de 6% ao ano, a partir da citação. Honorários
de advogado pelo réu fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Houve remessa oficial (sentença
proferida após a MP 1561-1, de 17/01/1997).
Inconformado, o INSS interpôs o recurso
de apelação de fls. 69 a 68, pugnando pela reforma da r. sentença para julgar
improcedente o pedido, alegando que o autor não demonstrou a inexistência de
coincidência entre os valores que serviram de base às contribuições, no período
básico de cálculo, e os valores efetivamente computados no cálculo da RMI de
seu benefício e, ainda, que a concessão do benefício se deu de forma adequada à
lei, não havendo razão para que se proceda revisão e pagamento de quaisquer
diferenças. Pede, acaso seja mantida a condenação, redução dos honorários de
advogado e atualização monetária a partir do ajuizamento da ação, na forma da
Lei nº 6.899/81 e Súmula 148 do STJ.
Contra-razões às fls. 71 a 72, pedindo
o autor a manutenção da r. sentença, sustentando que fez prova de suas
alegações e que o réu não observou ao determinado pelos arts. 201, § 4º, da
CF/1988 e 32 da Lei nº 8.213/91.
É o
relatório.
Juiz MARK YSHIDA BRANDÃO
Relator
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ MARK YSHIDA BRANDÃO
(Relator):
Não assiste razão ao apelante.
Verifica-se dos autos que o apelado recolheu
contribuições na qualidade de rondante na Empresa ZZ S/A, no período de 06/09/1976 a 23/05/1994 e que trabalhou como vendedor nas
Lojas YY LTDA, de 20/06/1987 a 25/03/94, perfazendo na atividade de
rondante aproximadamente 200 contribuições e na de vendedor, 80.
No entanto, a Autarquia Previdenciária, conforme se
infere dos documentos de fls. 11 e 12, para calcular a RMI do benefício do
autor, considerou apenas a relação dos salários-de-contribuição apresentada
pelas Lojas YY LTDA, desprezando as contribuições vertidas quando do
exercício da atividade de rondante na Empresa ZZ S/A.
Em se tratando de atividades concomitantes, dispõe
o art. 32 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 32. O salário de benefício do segurado
que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na
soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto
no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer,
em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o
salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos
salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a
hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à soma das
seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício
calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação à
quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do
salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à
relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III- quando se tratar de
benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea ‘b’ do inciso II será o
resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos
de serviço considerado para a concessão do benefício.”
No caso dos autos, deve se calcular o salário de
benefício integral da atividade exercida na qualidade de rondante, adicionar a
ele a média do salário de benefício decorrente da atividade secundária, considerando
o período de proporcionalidade, para definição da renda mensal inicial do
benefício, conforme o disposto no art. art. 32, inciso II, alíneas a e b da Lei
nº 8.213/91, como bem decidiu a ilustre magistrada a quo.
A propósito, sobre a distinção entre atividade
principal e secundária, merece colação o magistério de Wladimir Novaes
Martinez, ao enfatizar que:
“A concepção básica é o tempo de
filiação mais longo e consecutivo determinar o principal. E, ainda, propõe-se
conceito de principal: a atividade onde o segurado exerceu mais tempo de
serviço: corolariamente, as demais, tidas como secundárias”. (Comentários
à Lei Básica da Previdência Social, tomo II, 4ª edição)
Na hipótese, foi na atividade de rondante que o
autor satifez as condições exigidas para a concessão do benefício, contando com
65 anos completos e tendo recolhido 200 contribuições aproximadamente. Na
atividade de vendedor, recolheu um número aproximado de 80 contribuições.
Dessa forma, no cálculo do salário de benefício
deve ser considerando como atividade principal aquela em que o apelado exerceu
como rondante, por corresponder ao maior tempo de contribuição, e secundária a
atividade que exerceu enquanto vendedor, por significar menor tempo de
contribuição.
No caso concreto, o apelado sofreu inequívoco
prejuízo quando do cálculo da renda mensal inicial do seu benefício, pois o
tempo de serviço laborado na condição de rondante é maior do que o tempo
apurado para a atividade exercida pela autora na qualidade de vendedor, o que
evidencia a impropriedade da conduta do réu ao considerar a atividade de
vendedor como sendo a principal.
Não merece, pois, reforma a r. sentença na parte
que deferiu recálculo da
RMI, considerando como atividade principal aquela prestada junto à Empresa ZZ
S/A – cálculo integral – e o valor encontrado junto a atividade das
Lojas YY LTDA – cálculo proporcional – devendo tais valores serem somados,
nos termos do art. 32, II, alíneas a e b da Lei nº 8.213/91.
Esta Primeira Turma Suplementar vem entendendo que
é razoável a condenação do INSS em honorários de advogado no percentual de 10%,
devendo tal verba, no entanto, incidir sobre as parcelas vencidas na data da
sentença, conforme dispõe a Súmula 111 do STJ.
Não conheço do pedido de atualização
monetária, na forma da Lei nº 6.899/81 e Súmula 148 do STJ, pois tendo a
sentença determinado o pagamento das diferenças, acrescidas de correção
monetária integral, a contar da citação, falece ao INSS interesse de agir.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação
para determinar que os honorários de advogado incidam apenas sobre as parcelas
vencidas na data da sentença, na forma da Súmula STJ 111, ficando prejudicada a
remessa oficial.
É como voto.
Juiz MARK YSHIDA BRANDÃO
Relator
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