Para magistrado, a aposentadoria é
irrenunciável e a desaposentação contabiliza salários-de-contribuição
duas vezes, com o objetivo de majorar a renda do aposentado.
A Segunda Turma Especializada do TRF2
negou apelação apresentada por um segurado do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), que pretendia renunciar a sua aposentadoria por
tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a
concessão de novo benefício. O procedimento não é raro entre
trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir
para a Previdência Social mesmo já aposentados.
O cidadão entrou com pedido de apelação
após a 13° Vara Federal do Rio de Janeiro indeferir e extinguir o
processo sem julgamento de mérito. Entre outros fundamentos, o relator
do processo no Tribunal, desembargador federal Messod Azulay Neto,
destacou que a desaposentação não
é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança
jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato
jurídico perfeito:
“Isso sem falar no princípio constitucional da isonomia, uma vez que adesaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para, posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo maior para se aposentar com proventos integrais”.
O magistrado ainda ponderou que a aposentadoria, por ter caráter alimentar, é irrenunciável e lembrou que a desaposentação gera
ônus para o INSS, repercutindo no sistema previdenciário do país, ” uma
vez que o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas
vezes, com o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o
que repercute diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do
sistema”
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